Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA

   

9. VOTO Nº 202/2022-RELT3

9.1. Trago a apreciação desta Primeira Câmara os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Ordenador de responsabilidade do senhor Valeston Cardoso Tavares, gestor do Fundo Municipal de Educação de Ponte Alta do Bom Jesus, relativo ao exercício de 2020., encaminhada a esta Corte de Contas para fins de julgamento nos termos do artigo 33, inciso II, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso II, da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 37 do Regimento Interno deste Tribunal.

9.2. Determina a Constituição do Estado do Tocantins em seu artigo 32, §2º que “prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie, ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária”.

9.3. No âmbito da competência de fiscalização atribuída a este Tribunal, incumbe-lhe “julgar as contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta...” conforme preceitua o artigo 33, inciso II da Constituição Estadual e artigos 1º, inciso II e 73 da Lei Estadual nº 1.284/2001.

9.4. As contas de ordenadores de despesas devem ser instruídas com os demonstrativos contábeis, consoante determina o artigo 101 da Lei nº 4320/64, bem como dos demais documentos/relatórios exigidos pela Instrução Normativa TCE/TO nº 07/2013 e alterações, os quais evidenciam os resultados da gestão orçamentária, patrimonial e financeira do órgão relativos ao exercício.

9.5. No que se refere a aplicação na manutenção e no desenvolvimento do ensino, verifica-se a aplicação 31,29% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no art. 212 da Constituição Federal, conforme apurado pelo Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública e item 5.1 do Relatório Técnico.

Tabela 1 - Receitas e Despesas com MDE

Demonstrativo das Receitas e Despesas com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

(LDB, art. 72)

Valor da Receita Base Cálculo Exercício de 2020 (R$)

Valor Líquido Aplicado (R$)

% (Percentual) Aplicado

Limite Mínimo (%)

9.262.027,04

2.898.281,25

31,29

25

Fonte: Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – Anexo 8 – RREO – Exercício de 2020

9.6. O equilíbrio das contas públicas é premissa básica da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000). Assim, vejamos a situação apurada nesta Prestação de Contas.

9.7. Na apuração do resultado orçamentário, constata-se uma receita de R$ 1.734.292,92 mais transferências recebidas no valor de R$ 1.755.330,80, somando uma receita total de R$ 3.489.623,72, por outro lado, constata-se uma despesa total empenhada no valor de R$ 3.251.609,45, gerando um superávit orçamentário de R$ 238.014,27.

9.8. Também se observa que o ativo financeiro é de R$ 161.521,74, superando o passivo financeiro de R$ 113.828,50, resultando em um superávit financeiro de R$ 47.693,24.

9.9. Quanto a contribuição patronal, constata-se que o registro contábil das cotas de contribuição patronal do ente devidas ao Regime Geral da Previdência Social atingiu o percentual de 23,68% tanto no enfoque orçamentário quanto no enfoque patrimonial, respectivamente, cumprindo o art. 195, inc. I, da Constituição Federal e art. 22, inc. I, da Lei nº 8.212/1991, bem como o art. 35 inciso II e art. 36, da Lei nº 4320/1964, art. 50 inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal e itens 1.1, 6.8 e 22 da NBC TSP -Estrutura Conceitual /2016.

Inconsistências apuradas na Prestação de Contas

9.10. A Unidade Técnica elaborou o Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 404/2022 (evento 7), registrando os apontamentos que considerou relevantes:

9.11. O item 4.1.1 do Relatório de Prestação de Contas nº 404/2022 não foi incluído na citação, tendo em vista que não apresentava irregularidade.

Contraditório e Ampla Defesa

9.12. O Despacho nº 1187/2022 da Terceira Relatoria (evento 7) determinou a citação dos senhores Valeston Cardoso Tavares (gestor) e Wenos Pinto de Araújo (Contador) para se manifestarem sobre os apontamentos elencados no mencionado Relatório de Análise das Contas.

9.13. Os responsáveis foram citados pela Divisão de Diligências por meio do SICOP (Sistema de Comunicação Processual deste Tribunal), sendo que os responsáveis apresentaram resposta dentro do prazo (evento 14), conforme atesta a Certidão nº 686/2022-DILIG (evento 15).

Análise

9.14. O item 4.3.1.1.1 trata da questão atinente a contabilização do estoque, ponto este que vem sendo ressalvado por esta Corte de Contas, até porque não possui relevância significativa dentro do universo das contas (processos 5428/2019, 3695/2019, 5358/2019).

9.15. O item 5.3 também pode ser objeto de ressalva pela pouca expressividade, mas com a recomendação ao Contador que observe a codificação das fontes de recursos, se atentando para as normativas estabelecidas por esta Corte de Contas, sob pena de causar falhas e distorcer os resultados das demonstrações contábeis.

9.16. Quanto ao item 4.3.2.5, que trata do déficit financeiro na Fonte de Recurso do MDE, 0020, no valor de R$ 81.097,33, verifica-se que o montante corresponde 6,5% da receita arrecadada na fonte especifica, que no caso foi de R$ 1.248.330,57. Assim, considera-se que o déficit é expressivo, descumprindo o art. 1º, §1º, combinado com o art. 8º, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Conclusão

9.17. Em conformidade com os dados constantes na presente Prestação de Contas, verifica-se a ocorrência de impropriedades relevantes que caracterizam infração às normas legais, portanto, passível de prejudicar a regularidade das contas e, ainda, sujeitas à aplicação de penalidades.

9.18. Por todo exposto, VOTO no sentido de que este Tribunal de Contas adote as seguintes providências:

9.19 julgar irregulares, consoante os termos do artigo 85, inciso III, alínea ‘b’ da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 77, incisos II e V do Regimento Interno deste Tribunal, as contas anuais de ordenador de responsabilidade do senhor Valeston Cardoso Tavares, gestor no do Fundo Municipal de Educação de Ponte Alta do Bom Jesus, relativo ao exercício de 2020, em razão da persistência da seguinte inconsistência:

9.20 aplicar ao senhor Valeston Cardoso Tavares, gestor, multa de R$ 1.000,00 (mil reais), em razão do ponto irregular, com fundamento nos arts. 39, inciso I, 85, inciso III, alínea ‘b’, e 88, parágrafo único, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal;

9.21 determinar que a Secretaria da Primeira Câmara proceda a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, a fim de que surta os efeitos legais;

9.22 face a divergência com a manifestação ministerial, intimar o Procurador de Contas que atuou nos autos quanto a presente decisão, alertando-o de que o prazo recursal inicia-se com a publicação da decisão no Boletim Oficial deste Tribunal de Contas.

9.23 recomendar ao atual gestor(a) do Fundo Municipal de Educação de Ponte Alta do Bom Jesus a adoção das medidas necessárias à correção dos procedimentos inadequados analisados nos autos de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes;

9.24 alertar aos responsáveis que a decisão emitida nas presentes contas não interfere na apuração dos demais atos de gestão em tramitação neste Tribunal, tampouco na cobrança e/ou execução das multas e/ou débitos já imputados ou a serem imputados, cuja tramitação segue o rito regimental e regulamentar.

9.25 alertar aos responsáveis que o prazo para interposição de recurso será contado a partir da publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Tribunal de Contas;

9.26 após a certificação do trânsito em julgado desta decisão, remeta o processo à Coordenadoria do Cartório de Contas para que adote imediatamente todas as providências dispostas na Instrução Normativa TCE/TO nº 003/2013, que estabelece o procedimento para formalização do processo de acompanhamento do cumprimento das decisões. Em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 06/12/2022 às 09:25:34
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 254609 e o código CRC 9BF4CD0

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